- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0010537-59.2019.5.03.0041, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, a parte não atendeu ao requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, na medida em que transcreveu integralmente no recurso de revista extensos trechos do acórdão do Tribunal Regional, sem negritar ou destacar qualquer deles. 4 - Frise-se que, quanto ao acórdão de embargos de declaração transcrito nas razões de recurso de revista, embora ele não tenha sido transcrito na decisão monocrática agravada, também nesse acórdão a parte não destacou nenhum fragmento. Observando-se que nele foi transcrito o acórdão do recurso ordinário quanto a essa questão e prestado alguns esclarecimentos que corroboraram todos os fundamentos adotados no acórdão do recurso ordinário. 5 - Assim, como não foi atendido pressuposto de admissibilidade, não se examina o mérito do recurso de revista. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte insiste em litigar contra dispositivo de Lei Federal e contra o entendimento desta Corte Superior. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010537-59.2019.5.03.0041. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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