JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010225-94.2016.5.15.0125

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0010225-94.2016.5.15.0125, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. LICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO . 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante, ao mesmo tempo em que laborava para a empresa AGI - INDUSTRIA DE CALDEIRARIA E MONTAGENS LTDA, em razão de contrato de compra e venda firmado entre as reclamadas, também trabalhou diariamente para a recorrente como ajudante de caldeiraria, tanto que continuou na recorrente por quase um ano após sua dispensa da AGI - INDUSTRIA DE CALDEIRARIA E MONTAGENS LTDA. 4 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT E ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST . 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso dos autos , verifica-se que o TRT não tratou da matéria referente à jornada de trabalho à luz da validade de normas coletivas, registrando que o tema estava precluso. A parte não trouxe dispositivos ou divergências para refutar a preclusão, tampouco realizou confronto analítico sob esta perspectiva . Ademais, o TRT registrou que o cotejo dos cartões de ponto com os contracheques comprova a existência de diferenças de horas extras não pagas, matéria que demandaria reanálise de fatos e provas para sua apreciação, óbice da Súmula n. 126 do TST. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não preenchidos pressupostos recursais, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT E ÓBICE DAS SÚMULAS N. 221 E N. 337 DO TST . 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, " de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional " (art. 896, § 1º-A, II, da CLT). 3 - A parte aponta o art. 39 da Lei n. 8.177/91, sem especificar se o acórdão do TRT violou seu caput ou um de seus parágrafos. A indicação de dispositivo de lei, sem apontar o parágrafo, alínea ou inciso tido por violado, não enseja o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº 221 do TST e por inobservância do art. 896, §1º-A, II, da CLT, o que impede também o confronto analítico, em inobservância do art. 896, §1º-A, III, da CLT. 4 - Quanto aos julgados transcritos para fins de divergência jurisprudencial, a parte não observou a Súmula nº 337, IV, c, do TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não preenchidos pressupostos recursais, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010225-94.2016.5.15.0125. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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