JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100342-57.2018.5.01.0059

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100342-57.2018.5.01.0059, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. ISONOMIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 – No que se refere ao tema em epígrafe, examinado o conjunto fático probatório, o TRT anotou que “o sindicato do autor é o SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E DIFERENCIADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (...)” e que “Não existe qualquer indício de terceirização ilícita nos autos a autorizar o enquadramento do autor no Sindicato dos Petroleiros, referente a atividade do seu tomador de serviço” . Consignou que “A segunda reclamada colacionou devidamente aos autos o contrato de prestação de serviços com a primeira ré, ‘para serviços de recebimento e estocagem de materiais, ‘picking’, movimentação e unitização de cargas, expedição e transporte’” e que “Na sessão de audiência de instrução ocorrida em 23.07.2019 em momento algum restou configurada qualquer ilicitude na terceirização” . Por fim, o Regional asseverou que “não foi comprovada qualquer subordinação do reclamante à segunda reclamada” . 4 – Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pelo reclamante, fundada na alegação de ilicitude da terceirização e mediante subordinação, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. 5 – Ressalte-se, ainda, que o pedido de isonomia tem causa de pedir na alegada existência de terceirização ilícita, o que, como visto, não foi reconhecido no caso em apreço. 6 – Na forma exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 7 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100342-57.2018.5.01.0059. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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