JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001281-87.2017.5.05.0015

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0001281-87.2017.5.05.0015, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual . Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESES VINCULANTES DO STF . No caso concreto, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, asseverou que " as provas dos autos não indicam a ocorrência de fraude à legislação trabalhista, para que pudesse afastar o contrato individual de trabalho celebrado com a Primeira Reclamada, bem como não comprovam a existência dos requisitos da relação empregatícia em relação à Tomadora de Serviços, em especial a subordinação ". Com efeito, no acórdão do recurso ordinário, a Corte Regional foi expressa ao consignar sobre o efeito vinculante da ADPF 324 e do RE nº 958.252: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Destaque-se que, de acordo com o decidido pelo STF, será legítima a terceirização de serviços de quaisquer atividades, exceto nos casos em que configurada fraude. Mantém-se a decisão monocrática, visto que, no caso concreto, a matéria probatória não pode ser revisada no TST e a matéria de direito encontra-se de acordo com a tese vinculante do STF fixada por ocasião dos julgamentos da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252. Não se constata, pois, a existência de transcendência em qualquer de seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL . No caso dos autos, o TRT, soberano na análise do conjunto-fático probatório dos autos, constatou que a trabalhadora não conseguiu se desvencilhar de seu encargo probatório, no sentido de demonstrar fato constitutivo de seu direito. A Corte Regional manteve a sentença, com o registro que " os controles de frequência trazem em dias pontuais a rubrica ' Campanha Produtividade' e foram apresentados os demonstrativos de pagamento, nos quais consta o pagamento das verbas intituladas ' prêmio campanha' e ' remuneração variável' ". Nesse contexto, decidiu que " a Reclamante não demonstrou de forma objetiva incorreção no pagamento das referidas parcelas, não existindo obrigação legal de a empresa apresentar relatórios do prêmio campanha e remuneração variável .". Portanto, para decidir de modo contrário, no sentido de que seria devido a reclamante a parcela em discussão, seria imprescindível o reexame das provas dos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001281-87.2017.5.05.0015. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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