JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010365-97.2021.5.03.0025

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0010365-97.2021.5.03.0025, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA SUPOSTA TOMADORA . MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No caso dos autos, o TRT manteve a decisão que julgou improcedentes os pedidos em face da segunda reclamada destacando o seguinte trecho da sentença: " Primeiramente, a declaração do preposto da primeira reclamada na audiência de instrução, de que o reclamante prestava serviços em carros da segunda reclamada, não constitui confissão desta última, diante do que dispõe o artigo 391 do CPC. O depoimento da testemunha Gustavo, por sua vez, não é suficiente à comprovação de que o reclamante prestava serviços à segunda reclamada. Com efeito, trabalhou ele com o reclamante por somente 30/45 dias, e declarou que trabalhavam em ônibus da segunda reclamada e de uma outra empresa, cujo nome não se lembra. No que diz respeito às linhas indicadas pelo reclamante(Raposos, Rio Acima e Ravena) e pela testemunha (Ravena, Gávea e Morro Alto), a segunda reclamada comprovou, nos documentos juntados às fls. 474 e seguintes, que não opera em tais linhas. No que diz respeito à manifestação e documentos apresentados pelo reclamante às fls. 579 e seguintes, deles não conhece o juízo, pois trata-se de inovação aos limites da lide, uma vez que na petição inicial não se alega trabalho para empresas do mesmo grupo econômico da segunda reclamada. ". Com efeito, o TRT, soberano na análise da prova, foi categórico ao afirmar que " O reclamante, em depoimento pessoal (audiência gravada, conforme ID cd7216c), afirmou ter prestado serviços à segunda reclamada, trabalhando nas linhas de ônibus da empresa, nas rotas de Raposos, Morro Alto, Nova Lima e Ravena, não se recordando os números das linhas"; "Embora a testemunha Gustavo, convidada pelo reclamante, tenha confirmado a prestação de serviços à segunda reclamada, a empresa trouxe aos autos os documentos de ID aeda43f e seguintes, que demonstram que essas rotas apontadas pelo reclamante eram operadas por outras empresas"; "Ressalte-se que não houve a inclusão de outras empresas no polo passivo da demanda, nem qualquer referência a grupo econômico do qual a segunda reclamada faça parte, sendo irrelevante o fato de haver identidade de sócios com empresas apontadas no recurso.". 4 - Nesse contexto, para se chegar a decisão contrária a do Regional no sentido de que o reclamante trabalhou nas rotas apontadas como sendo operadas pela segunda reclamada e desse modo prestou serviços em favor da suposta tomadora de serviços, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, diante do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. 5 - Ressalte-se que o TRT não decidiu pelos critérios de distribuição do ônus da prova, mas sim diante da prova produzida nos autos. Ainda que assim não fosse, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que incumbe à parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, o ônus da prova quando a empresa apontada como tomadora nega a prestação de serviços em seu favor, não bastando a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010365-97.2021.5.03.0025. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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