- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000144-91.2020.5.02.0254, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1 . A Sexta Turma do TST, inverteu a ordem de apreciação dos recursos, reconheceu a transcendência da matéria, conheceu e deu provimento ao recurso de revista da Rumo Malha Sul S.A, julgando prejudicado o exame do agravo de instrumento da mesma reclamada . 2 . Depreende-se do acórdão embargado que não há obscuridade acerca impossibilidade de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, como o registro de que: " O TRT entendeu que, por admitir a contratação da empregadora do trabalhador, caberia a segunda reclamada o ônus de comprovar que não teria se beneficiado da força de trabalho do reclamante, encargo do qual não se desincumbira, e, assim, confirmou a condenação subsidiária .". 3 . Vale esclarecer que, consoante jurisprudência deste TST, " diante da absoluta negativa pela segunda reclamada, o ônus da prova acabou se transferindo integralmente para o reclamante, por aplicação dos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT. Logo, cabia ao reclamante ofertar um mínimo de provas para validar, ao menos em parte, a sua tese de que prestou serviços em favor da segunda reclamada, ônus do qual não se desincumbiu a contento, eis que não há prova de suas alegações, no particular ". 4 . Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000144-91.2020.5.02.0254. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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