JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011108-73.2022.5.15.0014

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0011108-73.2022.5.15.0014, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - O provimento do agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5°, V, da Constituição Federal. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei nº 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: " Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade ". No caso concreto, o TRT aplicou a Lei 13.467/2017 para resolver a matéria e fixou o montante da indenização por danos morais em R$ 1.500, 00 considerando que houve "apenas" o atraso reiterado de salários, o que configuraria no seu entendimento lesão de " natureza leve" . Porém, o atraso reiterado de salários é lesão de natureza grave, especialmente porque se trata de verba de natureza alimentar. Além do mais, a própria delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, demonstra que o reclamante alegou que ao longo dos meses do contrato de trabalho o salário foi pago de forma parcelada e com atraso (após o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido) e a reclamada não juntou nenhum comprovante de pagamento dos salários. Por outro lado, são fatos incontroversos que o contrato de trabalho teve vigência de 25/11/2019 a 10/03/2022 e as reclamadas são microempresas. Nesse contexto, majora-se a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (o pedido na petição inicial havia sido de R$ 10.000,00). Recurso de revista a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011108-73.2022.5.15.0014. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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