- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000683-19.2013.5.09.0127, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. SÚMULA 126/TST. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA 1. Situação em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que "restou devidamente comprovada a precariedade do ambiente destinado às refeições dos trabalhadores existente na ré, conforme narrado na petição inicial ", bem como em relação às instalações sanitárias. Consignou que a " recorrente não cumpriu o mínimo esperado e, com isso, é flagrante o constrangimento do trabalhador diante da ausência de instalações sanitárias minimamente satisfatórias e da impossibilidade de utilização de local digno para refeições. Com a omissão da recorrente, fica caracterizada a conduta ilícita e a consequente afronta à dignidade do trabalhador rural. O reclamante, enfim, sofreu prejuízo de ordem moral ". Nesse cenário, de acordo com as premissas fáticas estabelecidas pela Corte Regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, restam patentes as condições precárias de trabalho autorizadoras do pagamento da indenização por danos morais. 2. No que tange ao quantum indenizatório, a intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, fixou o montante de R$ 7.000,00. Tem-se que o valor fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. PAGAMENTO DE SALÁRIOS NÃO COMPROVADO. ATRASO REITERADO E CONTUMAZ. ÔNUS DA PROVA. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional consignou o atraso reiterado no pagamento dos salários e concluiu que o Autor faz jus ao pagamento de indenização por danos morais. Assentou a Corte Regional que " a reclamada não comprovou o pagamento dos salários do autor no prazo legal, pois os demonstrativos de pagamento não estão datados e não foram assinados pelo reclamante e a reclamada não juntou os comprovantes mensais de depósito ". Destacou que " o ônus de comprovar o pagamento dos salários no prazo legal incumbe ao empregador, visto que detém a aptidão para a produção da prova. Desse encargo, no entanto, entendo que a ré não se desincumbiu satisfatoriamente ". Assinalou, ainda, que " a ré poderia ter comprovado o pagamento tempestivo através dos comprovantes de depósito mensal. No entanto, tais documentos não foram apresentados ". 2. Tal como proferida, a decisão regional revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que compete ao empregador a demonstração de que o pagamento dos salários ocorreu de forma tempestiva, na forma do art. 464 da CLT. 3. No tocante ao dano moral, a decisão regional mostra-se consonante com a consona com a interativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o atraso no pagamento de salários, de modo reiterado e contumaz, acarreta dificuldades financeiras e sofrimento psíquico ao trabalhador, de forma a configurar o dano moral. Julgados da SBDI-1/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000683-19.2013.5.09.0127. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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