JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000001-22.2010.5.03.0035

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0000001-22.2010.5.03.0035, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 1 - A Sexta Turma decidiu, em juízo de retratação, não conhecer do recurso de revista do reclamante para manter o acórdão do TRT que reconheceu a licitude da terceirização noticiada nos autos. 2 - A reclamada TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. interpôs embargos de declaração apontando que o acórdão da Sexta Turma foi omisso quanto à análise do recurso de revista da empresa. 3 - O recurso de revista da TELEMONT foi examinado no acórdão que foi objeto do recurso extraordinário interposto para o STF. Nesse recurso extraordinário, as reclamadas TELEMONT e TELEMAR insurgiram-se especificamente contra o provimento do recurso de revista do reclamante, em que foi reconhecida a ilicitude da terceirização havida entre as empresas e o vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços. 4 - O Vice-Presidente do TRT, em razão da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, determinou o retorno dos autos à Sexta Turma para exame de eventual juízo de retratação, fase em que a cognição do órgão colegiado fica circunscrita à verificação da contrariedade ou consonância do acórdão alvo do recurso extraordinário com a tese proferida no STF no regime da repercussão geral (art. 1.040, II, do CPC) . Logo, não seria o caso de reexaminar o recurso de revista interposto pela TELEMONT, pois, além de não tratar de matéria vinculada ao Tema 739, o não conhecimento do recurso de revista da empresa não foi objeto de discussão no recurso extraordinário. 5 - Embargos de declaração a que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000001-22.2010.5.03.0035. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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