- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Embargos de Declaração 0000870-05.2011.5.03.0114, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA TELEMONT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TELEMONT. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO 1- De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2- No caso concreto , a Sexta Turma, em juízo de retratação, conheceu do recurso de revista da reclamada TELEMONT, porque foi violado o art. 94, II, da Lei 9.472/1997 e, no mérito, deu-lhe provimento para, aplicando a tese vinculante do STF, declarar a licitude da terceirização noticiada nos autos e julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviços e os pedidos dele decorrentes , bem como julgar improcedente o pedido de isonomia, fundado na alegação de exercício de funções idênticas às dos empregados da tomadora de serviços, subsistindo, contudo, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, quanto à condenação da empregadora ao pagamento das demais verbas trabalhistas reconhecidas na presente ação, matéria que não foi objeto de juízo de retratação. 3- Portanto, julgaram-se improcedentes todos os pedidos decorrentes do reconhecimento de relação de emprego com a TELEMAR (tomadora de serviços), o que afasta inclusive a aplicação da jornada de trabalho em 40 horas semanais e do divisor 200 (fls. 1527), para fins de apuração das horas extras devidas pela TELEMONT (devedora principal), porquanto tais parâmetros estão amparados em norma coletiva aplicável aos empregados da TELEMAR. 4- Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. 5- A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses da embargante. 6- Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000870-05.2011.5.03.0114. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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