- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001840-79.2011.5.03.0057, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO 1 - Bem examinando as razões do agravo, constata-se que a reclamada não enfrenta o fundamento da decisão monocrática, que denegou seguimento ao recurso de revista em relação aos temas " Desconsideração a prova emprestada " e " Obrigação de Fazer. Entrega do PPP " (" não houve indicação de ofensa a dispositivo de lei federal ou da Constituição, nem alegação de divergência jurisprudencial ou de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF ") e também quanto aos temas " Horas extras. Trabalho Externo. Alegada impossibilidade de controle de jornada. Pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados " e " Diferenças de adicional de periculosidade - exposição a risco do sistema elétrico de potência " (aplicação da Súmula nº126 do TST). Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte. 2 - Afora isso, verifica-se que a agravante incorre em inovação recursal ao tratar de matéria que não foi debatida nos recursos anteriores (Multa do art. 467 da CLT) , e ainda devolve à apreciação do Colegiado a discussão atinente à licitude da terceirização, matéria acerca da qual não possui interesse recursal . Na decisão monocrática, foram providos os recursos de revistas das reclamadas para, reconhecendo a licitude da terceirização da atividade-fim (Tema 725 da Repercussão Geral), julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício com a TELEMAR NORTE LESTE S.A. e pedidos decorrentes. 5 - No caso concreto, é manifesta a improcedência do agravo interposto, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC , pois a parte, além de não se insurgir contra os óbices processuais apontados na decisão monocrática para negar seguimento ao recurso de revista especificamente quanto aos temas que poderiam ser discutidos no agravo, incorre em inovação recursal e devolve à apreciação do Colegiado matéria acerca da qual nem sequer subsiste interesse em recorrer. 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001840-79.2011.5.03.0057. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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