- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Embargos de Declaração 0000059-45.2015.5.02.0401, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INVIABILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA DE MÉRITO. VÍCIOS DE JULGAMENTO AUSENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo certo que o julgamento embargado negou provimento ao agravo interno interposto, em virtude do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois na minuta de recurso de revista fez-se a transcrição do inteiro teor da fundamentação do acórdão regional, sem identificar o trecho que prequestiona as matérias objeto da irresignação. Diante do óbice processual constatado, não há que falar em exame da questão de mérito tratada no recurso originário, dai por que não se viabiliza a oposição deste apelo. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000059-45.2015.5.02.0401. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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