- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0000353-03.2021.5.06.0005, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. Não há nulidade no caso concreto. Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação clara e fundamentada de que é devida a aplicação da Súmula n. 340 do TST, tendo em vista que o reclamante recebia remuneração mista, isto é, salário-base e comissões. Ademais, extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante desempenhava as mesmas funções para as quais fora contratado durante o trabalho extraordinário. Em relação à indenização pela depreciação do veículo, disse o TRT que deve ser pactuada em norma coletiva e demonstradas as despesas, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. Por fim, registrou o TRT que, ante a natureza do labor externo, é indevida a condenação da empresa ré ao pagamento do intervalo intrajornada. Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 340 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ante a inobservância ao art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Conforme consignado na decisão monocrática, os fragmentos indicados pela parte, que tratam apenas da conclusão pela aplicação da Súmula n. 340 do TST, são insuficientes para os fins do art. 896, § 1°-A, da CLT . Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000353-03.2021.5.06.0005. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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