JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024239-78.2021.5.24.0086

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0024239-78.2021.5.24.0086, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO-PRODUTIVIDADE . 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a parcela "prêmio produtividade" era paga com habitualidade e determinou a sua integração à remuneração do reclamante. Registrou, ainda, que os contracheques juntados aos autos demonstram que, em determinados meses, "o valor pago até suplantou o montante relativo ao salário base, a exemplo do mês de outubro de 2020 (f.128), enaltecendo a sua natureza salarial." 4- Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo afastar a natureza salarial da referida parcela , seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. 5- Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento . REEMBOLSO. DESPESAS COM USO DE VEÍCULO PRÓPRIO 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Ao examinar a controvérsia sobre o direito à indenização decorrente do uso de veículo próprio do reclamante, o TRT registrou que "o cálculo da rubrica deveria levar em consideração o km rodado conforme previsão em norma coletiva, caberia a ré, segundo o princípio da aptidão da prova, trazer aos autos documentos que permitissem a apuração das distâncias percorridas para fins cálculo do valor devido, não sendo crível o seu pagamento em valor fixo conforme consta dos holerites, porquanto não espelha a realidade." 3- Consignou, ainda, que "é de relevo consignar a conclusão da sentença de que, conforme relatou a prova testemunhal," era a ré quem fazia a escala de atendimento de clientes, logo, a ela era perfeitamente possível fazer um controle da quilometragem rodada pelo autor, logo, poderia ter impugnado de forma objetiva a delimitação de quilometragem por ele apontada" 4- Nesse contexto, a Corte Regional manteve a sentença que concedeu a indenização com amparo na quilometragem indicada na petição inicial (4.000km por mês, em média) e com fulcro no valor estabelecido da norma coletiva, autorizando o abatimento do valor pago a título de ajuda de custo. 5- Cumpre ressaltar que o TRT distribuiu adequadamente o ônus da prova ao reconhecer que competia à reclamada demonstrar que as distâncias percorridas pelo reclamante com veículo próprio para prestar-lhe serviços, sobretudo porque dispunha de elementos de controle da escala de atendimentos de clientes. Assim, não há como reconhecer violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. 6- Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024239-78.2021.5.24.0086. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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