JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001283-02.2021.5.02.0074

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

TST – Agravo 1001283-02.2021.5.02.0074, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. 3. PLANO DE SAÚDE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No presente agravo, a parte apresenta argumentos genéricos no sentido de que o conteúdo da revista estava plenamente enquadrado dentro dos pressupostos de admissibilidade e provimento, sem se insurgir, contudo, contra o fundamento adotado pelo relator do agravo de instrumento para denegar seguimento ao seu apelo. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001283-02.2021.5.02.0074. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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