JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000666-52.2020.5.02.0082

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
28/05/2024

TST – Agravo 1000666-52.2020.5.02.0082, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Na hipótese , foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, a qual aplicou o óbice da Súmula nº 126, sob o fundamento de que as razões recursais revelam nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório, o que é proibido em sede de recurso extraordinário. No presente apelo, contudo, o recorrente reitera seus argumentos recursais, com pretensão de debate do mérito do apelo, consistente na dispensa discriminatória e ônus da prova. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I Agravo de que não se conhece. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. Nos termos da Súmula nº 459, o recurso de revista tem sua admissibilidade quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional limitada à demonstração de violação dos artigos 832 da CLT, 489, II, do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal, de modo que a análise do tema será restrita aos referidos dispositivos. Na hipótese , o recurso de revista revela-se desfundamentado, pois a parte não indica violação aos dispositivos supracitados. Esclarece-se, ademais, que as violações indicadas apenas nas razões recursais do presente agravo não servem como objeto de apreciação por parte desta Corte Superior, pois a inclusão apenas no apelo em exame caracteriza nítida inovação recursal, inadmissível nesta instância extraordinária. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000666-52.2020.5.02.0082. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
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