JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000605-60.2019.5.02.0331

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

TST – Agravo 1000605-60.2019.5.02.0331, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. Inviável o acolhimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o acórdão regional encontra-se devidamente fundamentado, dele constando a análise dos aspectos relevantes para a solução da controvérsia, não se identificando, ademais, nenhum prejuízo para o recorrente. Se a parte não se conforma com a conclusão do julgado, pode devolver as matérias em tópicos próprios do recurso de revista, a fim de questionar o acórdão regional, apontando os pressupostos específicos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. 2. PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MORADIA NÃO COMPROVADA. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. O legislador pátrio, com o propósito de assegurar o direito de moradia previsto no artigo 6º da Constituição Federal, estabeleceu regra de proteção ao imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, elevando-o à condição de bem de família não sujeito à penhora. Da exegese do citado preceito, é possível extrair que a lei apenas impõe que o devedor seja o proprietário do imóvel e que nele resida. Na hipótese, o Tribunal Regional, após a análise do conjunto fático probatório dos autos, constatou que não foi demonstrado que o imóvel objeto da penhora servia de moradia familiar do executado. Concluiu, assim, que não há como reconhecer o imóvel como bem de família, razão pela qual manteve a penhora. Desse modo, a adoção de entendimento diverso, que autorize concluir pela impenhorabilidade do bem imóvel em questão, como requer o agravante, implicaria, necessariamente, o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126, ao processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000605-60.2019.5.02.0331. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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