- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0020011-94.2017.5.04.0203, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL e MATERIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Em relação ao dano moral a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o desacerto da decisão firmada pelo Regional, que se valeu da análise dos elementos de prova consignados nos autos para decidir pela existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, incidência da Súmula n.º 126 do TST nesta fase recursal. Quanto ao reconhecimento do dano material e, determinação de pensionamento a ser pago em cota única, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST . Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. FÓRMULA DO VALOR PRESENTE. Conforme entendimento firmado nesta Turma de julgamento, uma vez identificada situação em que se justifica a condenação ao pagamento de pensão ao trabalhador e tendo o órgão julgador, no exercício do seu poder discricionário, decidido pela conversão da pensão em parcela única, na forma facultada pelo art. 950, parágrafo único, do Código Civil, o cálculo da indenização deve observar a denominada "fórmula do valor presente" ou "fórmula do valor atual". Usual em sistemas contábeis e de gestão de investimentos, tal fórmula permite conhecer o valor que corresponde, no momento atual, à retirada de prestações mensais futuras, descontado o custo do capital previamente estabelecido. Para extrair-se o montante devido, necessário, apenas, que seja informado o valor da pensão mensal fixada e a quantidade de parcelas deferidas, que conforme jurisprudência sedimentada neste TST deve corresponder ao número de meses que faltarem para atingir o tempo de expectativa de vida do interessado, segundo a tabela de mortalidade do IBGE. Ainda conforme o entendimento encampado, a taxa de juros a ser descontada deve ser 0,5% ao mês, compatível com o índice dos investimentos mais conservadores, aplicando-se o redutor somente em relação às parcelas futuras (vincendas), pois apenas sobre elas ocorre a antecipação do capital. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020011-94.2017.5.04.0203. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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