JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001300-20.2021.5.02.0371

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001300-20.2021.5.02.0371, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA . HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O Regional soberano na análise de fatos e provas assentou que a ciência inequívoca do dano pelo empregado somente ocorreu em 09/05/2022, com a realização da perícia judicial nestes autos, inviável, pois, a reanálise (Súmula 126 do TST). Com base na teoria da actio nata , somente com a ciência inequívoca do dano e sua extensão nasceu para o Recorrido à pretensão que não foi atingida pela prescrição. Precedentes da Corte. Agravo conhecido e não provido, no tema . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. In casu, cotejando o caso concreto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verifica é que o valor arbitrado - R$60.000,00 (sessenta mil reais), a título de indenização por danos morais (dois acidentes de trabalho - sequelas de queimadura nos braços, poder econômico da reclamada) -, observa as diretrizes previstas nos 944 do CC/2002 e 5.º, V, da CF/88, não havendo que falar-se em montante irrisório nem extremamente desproporcional, de modo a viabilizar a modificação do julgado. Agravo conhecido e não provido, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001300-20.2021.5.02.0371. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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