JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000755-73.2021.5.09.0014

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

TST – Recurso de Revista 0000755-73.2021.5.09.0014, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU DE 9/8/2017 A 3/5/2021 . TELEFÔNICA. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Considerando que o autor não alega a ausência de pagamento da parcela PIV, mas sim que o prêmio teria sido calculado de forma incorreta, sendo devidas diferenças, está correta a distribuição do ônus da prova, porque incumbia ao reclamante comprovar a existência de diferenças dePIVdevidas, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Decisão regional proferida em conformidade com a atual jurisprudência do TST, devendo, pois, incidir ao caso os óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Logo, a conclusão lógica é de que a matéria não oferece transcendência em qualquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico) previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Recurso de Revista não conhecido, no tema. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). NATUREZA JURÍDICA. PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART. 457, § 2.º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 13.467/2017 . Diante da premissa fática incontroversa nos autos, verifica-se que o contrato de trabalho em questão perdurou de 9/8/2017 a 3/5/2021. Assim, afigura-se correto o entendimento do Regional de que, em relação ao período posterior a 10/11/2017, data da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, deve ser aplicada a Reforma Trabalhista. Nesse contexto, a Corte de origem, ao afastar a natureza salarial dos prêmios, mesmo que pagos com habitualidade, acabou por conferir a correta aplicação ao art. 457, § 2.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido, no tema. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO DECORRENTE DA INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao restringir o uso do banheiro, ainda que de forma indireta, com a vinculação ao cálculo doprêmiodenominado Programa de Incentivo Variável (PIV), a decisão regional viola o art. 5.º, X, da CF/88, conforme o que vem decidindo esta Corte Superior. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000755-73.2021.5.09.0014. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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