JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000174-23.2022.5.09.0661

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Recurso de Revista 0000174-23.2022.5.09.0661, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 (14/1/2019 A 3/2/2022). TELEFÔNICA. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Considerando que a autora não alega a ausência de pagamento da parcela PIV, e sim que o prêmio teria sido calculado de forma incorreta, sendo devidas diferenças, não há falar-se em equívoco na distribuição do ônus da prova, porque incumbia à reclamante comprovar a existência de diferenças a seu favor. Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior . Precedentes. Decisão regional proferida em conformidade com a atual jurisprudência do TST, devendo, pois, incidir ao caso os óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). NATUREZA JURÍDICA. PERÍODO PÓS-REFORMA TRABALHISTA. REFLEXOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Considerando que o contrato de trabalho em questão teve início já na vigência da Lei n.º 13.467/2017, aplicam-se as novas normas estabelecidas. In casu, o art. 457, § 2.º, da CLT expressamente estatui que os prêmios não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista, ou seja, possuem natureza indenizatória, conforme conclui a corte de origem. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não oferece transcendência em quaisquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico) previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000174-23.2022.5.09.0661. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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