JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020662-55.2019.5.04.0010

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020662-55.2019.5.04.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APARELHO DE RAIOS X MÓVEL E FIXO E MEDICINA NUCLEAR. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Apesar de o laudo pericial concluir pela existência de periculosidade até 7/5/2015, dia imediatamente anterior à vigência da Portaria MTE nº 595/2015, o Tribunal Regional decidiu aplicar ao caso a tese jurídica fixada pelo Tema nº 10 do IRR-1325-18.2012.5.04.0013, item 3, segundo o qual “Os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação”. Assim, o recurso de revista não alcança conhecimento, ante o óbice previsto na Súmula nº 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Ademais, no tocante às alegações da parte autora quanto à exposição à radiação ionizante decorrente da utilização de equipamento de raios X fixo e de contato com pacientes em tratamento de medicina nuclear, a Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a exposição se deu, respectivamente, apenas de forma eventual e em condições muito baixas. Nesse contexto, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese autoral, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020662-55.2019.5.04.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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