JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000486-45.2022.5.17.0121

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
14/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000486-45.2022.5.17.0121, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 14/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL COM VALIDADE EXPIRADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a ré a pagar ao autor o adicional de insalubridade, em grau médio, em relação aos períodos de 14/11/2019 a 11/03/2020 e de 28/10/2020 a 10/01/2021. Destacou que a prova pericial foi cristalina no sentido de que os níveis de ruído estavam acima dos parâmetros de tolerância fixados pela NR 15, não havendo comprovação de que os equipamentos de proteção individual fornecidos, cuja validade já se encontrava expirada, neutralizassem o impacto do agente insalubre. 2. Em tal contexto, a aferição das teses recursais antagônicas, em especial a de que teria havido a devida neutralização dos danos através da utilização dos equipamentos de proteção individual fornecidos, implicaria a necessidade de reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, antes os termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPÓTESE EM QUE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR FOI JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL (SÚMULA Nº 422, I, DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o acórdão regional, ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pela ré quanto ao tema dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, considerou não apenas o fundamento alusivo à tese firmada pelo STF no julgamento da ADI nº 5766, apontando também a procedência parcial do pedido formulado pelo autor na presente ação (pagamento do adicional de insalubridade), de modo que os honorários apenas seriam devidos na hipótese de pedido julgado totalmente improcedente. 2. Nas razões do recurso de revista, a ré não apenas negligenciou a transcrição do trecho alusivo ao citado fundamento, como também não o impugnou de forma direta e específica. Incidem, no caso, os óbices do art. 896, § 1º-A, I e III e da Súmula nº 422, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000486-45.2022.5.17.0121. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 14/05/2024.)
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