JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010440-14.2023.5.03.0043

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010440-14.2023.5.03.0043, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . A Corte Regional a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio sob o fundamento de que ficou comprovado que em determinados períodos, conforme fichas de EPI's, a reclamada deixou de fornecer o correto equipamento de proteção ao trabalhador, considerando o seu prazo médio de validade, no caso o protetor auricular (12 meses). E, ainda, neutralizou de forma incorreta (sem o fornecimento do equipamento adequado ou sem observar o prazo de validade do equipamento) o que resulta na mesma condição de não neutralizar. Assim, entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento . RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. O recurso de revista encontra-se desfundamentado à luz do artigo 896, § 9.º, da CLT, pois, considerando que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, o recurso se viabiliza apenas por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, o que não foi observado pela reclamada . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010440-14.2023.5.03.0043. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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