- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0010500-07.2020.5.18.0291, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (PROTETORES AURICULARES) COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em relação ao agente ruído ao registro de que o perito “ concluiu que o autor também laborou exposto ao agente físico insalubre ruído, no período de12/02/2020 a 09/12/2020, em razão da ausência de substituição do protetor auricular após seu prazo de eficácia. (...) no caso específico destes autos, não há nenhuma prova capaz de infirmar as conclusões da expert, de modo que merecem prevalecer ”. 2. Em tal contexto, a análise da insurgência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. CONCESSÃO IRREGULAR. HORAS EXTRAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que “ o laudo técnico constatou que o reclamante, no exercício da função de auxiliar de produção no setor de desossa, estava exposto a temperatura abaixo de 12ºC, não havendo prova capaz de infirmar o trabalho técnico ”, bem como que “ houve irregularidade na concessão do intervalo térmico, razão pela qual o reclamante tem direito ao pagamento de 5 minutos não concedidos de cada pausa, uma vez que eram concedidas 3 pausas de 15 minutos ”. 2. Diante do quadro fático assentado pela Corte de origem, verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência pacífica dessa Corte Superior, cristalizada na Súmula n.º 438 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DEMANDA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 5º, II e LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊCNIA DE OFENSA DIRETA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA 1. No caso, trata-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, o que limita o cabimento da pretensão recursal às hipóteses previstas no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. 2. Em tal contexto, verifica-se que o exame da matéria pertinente à rescisão indireta do contrato de trabalho demanda a análise e interpretação da legislação infraconstitucional, mais precisamente das hipóteses referidas no art. 483 da CLT, pelo que não é possível divisar ofensa direta aos incisos II e LIV do art. 5º da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA). RESPONSABILIDADE DA RÉ (ART. 790-B DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA Mantida a decisão que deferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, objeto da perícia realizada nos autos, é devido o pagamento pela ré dos honorários periciais respectivos, nos termos do art. 790-B da CLT. Agravo a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS CRÉDITOS DEFERIDOS NA PRESENTE AÇÃO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. 1. No caso, o TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela ré para “ para condenar o reclamante ao pagamento da verba honorária aos procuradores da ré sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes ”. Determinou que “ a verba honorária devida pelo autor deverá ficar sob imediata condição suspensiva de exigibilidade, não podendo ser compensada com qualquer crédito, e somente será executada caso implementadas as condições estabelecidas no §4º do artigo 791-A da CLT ”. 2. Em razão de se tratar o autor de beneficiário da justiça gratuita e ante a necessidade de se observar o precedente vinculante firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF, a decisão proferida pelo TRT no sentido de que fica suspensa a exigibilidade imediata dos honorários, afastando-se a possibilidade de sua compensação com os créditos deferidos ao autor, amolda-se ao entendimento firmado pela Suprema Corte. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010500-07.2020.5.18.0291. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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