- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo Interno 0010497-14.2017.5.15.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO UNIPESSOAL EM HARMONIA COM O DECIDIDO NO IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046 DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046 (DOU DE 13/2/2009), decidiu que o intervalo de descanso que antecede a jornada extraordinária da mulher previsto no art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no Tema de Repercussão Geral nº 528, de que, em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição. II. No caso vertente, havendo condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extras, é devido o pagamento de 15 minutos decorrentes da não concessão do intervalo do art. 384 da CLT. III . Desse modo, irretocável a decisão unipessoal agravada, em que provido o recurso de revista para condenar a parte reclamada ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT, porquanto em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010497-14.2017.5.15.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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