- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 15/05/2024
TST – Agravo 0000675-37.2016.5.21.0019, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 15/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional registrou ”a estrita relação de dependência entre as empresas reclamadas, seja porque esta assegurava o material de trabalho das costureiras, seja porque fiscalizava a execução dos serviços, contribuindo diretamente para o comprometimento das atividades exercidas no âmbito da empresa R. B. DE AZEVEDO - CONFECÇÕES - ME.” , o que não tem o condão de descaracterizar o contrato de facção, uma vez que trata tão somente de detalhamento da “encomenda” que precisa estar dentro das especificações técnicas de qualidade exigidas pela empresa contratante. 2. Ocorre, todavia, que, mais à frente, o Tribunal Regional pontua que “a litisconsorte recorrente se compromete expressamente a apurar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da real empregadora, conforme se constata do contido na Cláusula VI, item 6.1., V, e, mais importante ainda, se reserva no direito de sustar o pagamento dos serviços já realizados, cancelamento de ordens de produção pendentes de entrega ou interrupção do envio de novas ordens de produção, quando não houver a comprovação do cumprimento dessas obrigações pela contratada, até que a situação seja regularizada” , registrando “a exigência para que a contratada apresente mensalmente as cópias dos cartões de ponto dos seus empregados (item VII dessa mesma cláusula)” , o que demonstra “a exclusividade na prestação dos serviços, bem como a ingerência por parte da empresa contratante.” 3. Assim, averiguado o desvirtuamento do contrato de facção, deve a empresa adquirente ser reconhecida como real tomadora de serviços, sendo responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas dali decorrentes, em observância à Súmula n.º 331, IV, do TST. Precedentes desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000675-37.2016.5.21.0019. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 15/05/2024.)
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