JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000672-82.2016.5.21.0019

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000672-82.2016.5.21.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a nulidade do acórdão suscitada, tendo em vista que o eg. TRT expôs, de maneira fundamentada, os motivos pelos quais concluiu pelo desvirtuamento do contrato de facção entabulado entre as rés. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE E INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O contrato de facção se caracteriza pelo desdobramento da atividade produtiva em cadeias específicas, processo mediante o qual o produto é entregue pronto e acabado para o destinatário, não havendo intermediação de mão-de-obra por empresa interposta, podendo ser descaracterizado, exemplificativamente, conforme as circunstâncias revelem ingerência da compradora na fornecedora, exclusividade de fornecimento do produto e etc. Nesse sentido, esta Corte Superior consolidou jurisprudência no sentido de que a exclusividade, caracterizada quando a atividade produtiva da contratada está voltada para o abastecimento apenas da contratante e, notadamente, a ingerência da contratante na maneira com que os empregados da contratada realizam o serviço, são indicadores de desvirtuamento do contrato de facção, hipótese em que se reconhece a terceirização de serviços, nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST. No caso vertente, o eg. TRT, soberano no exame da prova, consignou: Também ficou evidenciada a ingerência da Guararapes sobre a produção, pois havia orientação sobre o procedimento dos empregados e questionamento sobre o atingimento de metas da produção, sendo de destacar que a produção parou no mês em que a contratante Guararapes adotou férias e encerrou quando ela "cortou o abastecimento". Assim, a litisconsorte e recorrente fornecia insumos para a confecção de peças de vestuário, e fiscalizava não apenas a qualidade da produção, mas procedimento quanto à segurança e saúde do trabalhador, e mesmo horário de trabalho. Está pois descaracterizado o alegado contrato de facção, como estabelecido na sentença, com a condenação da Guararapes em responsabilidade subsidiária, já que foi apurada a exclusividade, isto é, que a empresa contratada tinha sua produção destinada para a litisconsorte contratante, e a ingerência sobre a produção, havendo, portanto, contrato de prestação de serviços .”. A aferição das teses recursais, em sentido diametralmente oposto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000672-82.2016.5.21.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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