- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo 1000025-73.2020.5.02.0467, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovado o nexo de concausalidade entre a enfermidade que acometeu o Reclamante (gonartrose - artrose dos joelhos) e as atividades desenvolvidas a favor da Reclamada. Assentou que " ... o laudo também consignou que as atividades desenvolvidas na empresa eram predominantemente manuais com a utilização de membros superiores e inferiores, desenvolvidas em pé com períodos agachado ". Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo no laudo pericial, reconheceu que a doença que acometia o Reclamante (gonartrose - artrose do joelhos) guardava nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas e, nesse contexto, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional. Arbitrou, ainda, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, considerando a perda da capacidade laboral, a concausalidade, bem como a capacidade econômica da empresa. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, "a", "b" OU "c", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o recurso de revista, quanto à matéria em questão, encontra-se desfundamentado, à luz do artigo 896 da CLT, porquanto não apontada violação de quaisquer dispositivos da Constituição Federal e de lei, contrariedade a verbete sumular ou jurisprudencial, tampouco divergência jurisprudencial (art. 896, "a", "b" e "c", da CLT). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000025-73.2020.5.02.0467. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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