- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002638-20.2016.5.02.0463, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias. 3. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante ao ser reintegrado ao emprego, na mesma atividade e com mesmo salario, só terá direito a pensão mensal vitalícia em decorrência de doença ocupacional condicionada à rescisão do contrato de trabalho do autor na reclamada. 2. Ocorre que a jurisprudência desta Corte já pacificou entendimento de que o retorno do empregado ao trabalho, mesmo sem a redução do padrão salarial, não afasta o direito à indenização por danos materiais se comprovada a incapacidade parcial e permanente para o exercício da função anterior. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. 1. A onerosidade advinda da multa por procrastinação do feito se encontra prevista no art. 1.026 do CPC e não exime a parte insatisfeita de opor os Embargos de Declaração se de fato existir qualquer dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC. 2. O reclamante buscou a manifestação do Tribunal Regional sobre aspectos que entendia serem relevantes para o julgamento da controvérsia, tendo exercido, assim, seu regular direito de defesa, conforme lhe assegura o artigo 5º, LV da Constituição Federal. 2. Na espécie, não se identifica intuito protelatório da parte reclamada, circunstância que afasta a incidência da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002638-20.2016.5.02.0463. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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