- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001282-91.2016.5.17.0009, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - MULTA PROCESSUAL POR PROTELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. A multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 tem aplicação quando a oposição de embargos de declaração for manifestamente protelatória e infundada. Considerando que a reclamada pretendia apenas rever os fatos, as provas e a tese já analisada no julgado, impossível afastar a condenação ao pagamento da multa processual por protelação. Agravo interno desprovido. PENSÃO MENSAL - DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO CONCAUSAL - MANUTENÇÃO DO EMPREGO - AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO . 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, verificou que a doença ocupacional acarretou a incapacidade laborativa do empregado e tem nexo de concausalidade com as atividades profissionais. Logo, considerando a incapacidade total e o nexo apenas concausal, acertada a fixação da pensão mensal em 50% do último salário do reclamante. 2. No mais, a manutenção do emprego (ordem de reintegração) não impede o recebimento da pensão mensal. Os arts. 402 e 944 do Código Civil resguardam e dão efetividade ao princípio da restituição integral - restitutio in integrum - , que estabelece a responsabilidade do ofensor pela reparação integral do dano causado ao ofendido, a fim de reconduzir as partes ao status quo ante . 3 . Nos termos do art. 950 do Código Civil, o direito à pensão mensal decorre unicamente da perda ou da redução da aptidão para o trabalho, ainda que o acidentado continue trabalhando ou possa laborar com outras atividades. A indenização material não tem relação direta com a capacidade do empregado de auferir renda . Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001282-91.2016.5.17.0009. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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