- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000576-50.2019.5.02.0059, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . JORNADA EXTERNA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE HORÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte agravante não demonstra o desacerto na decisão que denegou processamento ao recurso de revista, vez que o Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento nos elementos probatórios, concluiu que a "confissão do demandante é o ' quantum satis' para afastar a sua pretensão, demonstrando que a jornada não era controlada. Também, ao contrário do afirmado no apelo, não verifico, no caso em estudo, a possibilidade dessa condição, muito menos que tal ocorria com o reclamante, não sendo possível aferir tal conclusão pelo tablet que lhe era fornecido. Ainda, não há qualquer elemento capaz de convencer este julgador quanto à fiscalização (ou possibilidade desta) em relação ao celular corporativo.". A pretensão de revisão do quadro fático evidenciado no acórdão regional, mediante a afirmação de que havia possibilidade de controle de jornada indireto por meios telemáticos, afigura-se procedimento vedado pela Súmula nº 126 desta Corte. Ante o óbice de natureza processual, não resulta evidenciada a transcendência do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA UTILIZADA NO DESLOCAMENTO PARA CASA DE CLIENTES. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional e que, por consequência lógica, inviabiliza o indispensável cotejo analítico entre os fundamentos adotados pela Corte a quo e suas razões recursais. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000576-50.2019.5.02.0059. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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