JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010197-79.2019.5.18.0015

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0010197-79.2019.5.18.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em sede de recurso ordinário, a ora agravante não efetuou o depósito recursal, sob o fundamento de ser entidade filantrópica, nos termos do art. 899, § 10. Do atento exame das decisões proferidas pelo eg. TRT, verifica-se que a agravante não comprovou, quando da interposição do recurso ordinário (26/06/2019) , o andamento atual do processo de certificação. Isso porque apenas juntou aos autos declaração do Ministério da Educação, datada de 29/03/2019 (três meses antes da interposição do recurso), atestando a condição de entidade beneficente até a conclusão do processo de certificação nº 23000.010299/2012-58, iniciado em 2012. Contudo, não juntou qualquer documento hábil a comprovar que o processo ainda não havia sido concluído ou que o pedido de renovação do certificado tivesse sido deferido. Assim, constatado que a agravante não comprovou a qualidade de entidade filantrópica quando da interposição do recurso ordinário , deve ser mantida a deserção declarada pela Corte de origem. Por fim, não há que se falar da hipótese de concessão de prazo para comprovação de complementação de valor devido (OJ nº 140 da SBDI-1), pois o caso dos autos não é de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, mas de ausência de recolhimento do depósito. Portanto, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010197-79.2019.5.18.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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