JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000189-05.2021.5.02.0014

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 1000189-05.2021.5.02.0014, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. 4 - A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional (fl. 1368): " (...) Em atenção ao quanto disposto no art.1007, CPC, fora concedido prazo de cinco dias à primeira ré para efetuar o preparo do recurso interposto (Id. df23c14), contudo, a ré não cumpriu a determinação do juízo. Considerando-se que a ré não efetuou o depósito para a interposição do recurso ordinário, tampouco recolheu as custas processuais, necessário se faz reconhecer a deserção do recurso interposto pela recorrente. Os pressupostos extrínsecos devem ser atendidos sem que sejam considerados impedimentos ao acesso à justiça ou impliquem cerceamento de defesa, vez que se trata de exigência decorrente da legislação infraconstitucional vigente, sendo certo que a observância dos requisitos constitui imposição do devido processo legal. Destarte e constatada a ausência dos pressupostos objetivos, notadamente o preparo recursal, não conheço do recurso ordinário interposto pela primeira ré, por deserto .". 5 - No caso dos autos, o excerto da decisão recorrida que foi transcrito no recurso de revista não abrange os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente aqueles relevantes que registram que: (a) "[a] o contrário do alegado pela primeira ré, seu estatuto social informa que se trata de entidade sem fins lucrativos, não havendo indícios de que a recorrente caracterize-se como entidade filantrópica " (fl. 1327); (b) " na condição de entidade sem fins lucrativos da primeira ré tem direito, apenas, ao recolhimento do depósito recursal pela metade, conforme art. 899, 9º, CLT " (fl. 1327); (c) " a primeira reclamada não trouxe aos autos provas da alegada incapacidade financeira " (fl. 1327); e (d) " fora concedido prazo de cinco dias à primeira ré para efetuar o preparo do recurso interposto (Id. df23c14), contudo, a ré não cumpriu a determinação do juízo " (fl. 1328). 6 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia, em prejuízo à realização do confronto analítico, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não preenchidos pressupostos recursais, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000189-05.2021.5.02.0014. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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