JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010892-48.2016.5.03.0082

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0010892-48.2016.5.03.0082, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1 . O princípio da dialeticidade dos recursos exige que o agravo se contraponha à decisão monocrática, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, portanto não é cabível ao julgador substituir a parte em tal ônus. 2. Com efeito, a decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento com base nos seguintes fundamentos: (i) relativamente ao tema “ horas in itinere ”, aplicou-se o óbice previsto na Súmula nº 126/TST, pois, “para se acolher a tese recursal de que o reclamante ‘não comprovou nos autos que fosse transportado pelo empregador em período anterior a 07/07/2013, bem como não comprovou que o local era de difícil acesso’, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta Corte Superior” ; (ii) com relação ao tema “ adicional noturno ”, foram aplicados os óbices previstos na Súmula nº 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT, tendo em vista a conformidade da decisão regional com os termos da Súmula nº 60, II, do TST; (iii) no que tange ao tema “ intervalo intrajornada ”, foram aplicados os óbices previstos na Súmula nº 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT, tendo em vista a conformidade da decisão regional com os termos da Súmula nº 437, I, do TST. Já com relação aos pedidos sucessivos , explicitou-se que o recurso de revista encontra-se desfundamentado, “porquanto não aponta, de forma explícita e fundamentada, qualquer contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, descumprindo, portanto, o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT” e (iv) no que se refere ao tema “ turnos de revezamento – hora além da sexta diária ”, concluiu-se que não houve afronta ao art. 7º, XXVI, nem aos demais dispositivos apontados como violados, visto que “a decisão está alicerçada no fundamento de que a norma coletiva firmada pela reclamada traz um requisito para a validade da majoração dos turnos a 8 horas: o respeito à integralidade do intervalo intrajornada legal, o que não se verificou no presente caso. Exatamente em razão do descumprimento do ACT 2014/2015 em alguns dias, como os dias 14 e 15/04/2014 (trecho da sentença acima transcrito), o juízo sentenciante determinou o pagamento de uma hora extra além da sexta diária, em razão da não concessão do intervalo intrajornada, o que está em perfeita harmonia com a regra prevista na própria norma coletiva firmada pela ré e na Súmula nº 437, I, do TST ”. 3. Ocorre que, mesmo diante dos fundamentos acima expostos, limita-se a agravante a repetir, ipsis litteris, os argumentos já veiculados em agravo de instrumento (págs. 326/333) e a atacar o acórdão regional, sem realizar qualquer menção aos específicos fundamentos adotados na decisão agravada para negar seguimento ao agravo de instrumento. Nesse contexto, não tendo a parte atacado os fundamentos da decisão agravada, o agravo não merece ser conhecido, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010892-48.2016.5.03.0082. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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