JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010898-98.2018.5.18.0007

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0010898-98.2018.5.18.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1 . Não se conhece de agravo que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 c/c a Súmula 422, I, desta Corte. 2. No caso, fora negado seguimento ao agravo de instrumento, em relação aos temas “equiparação salarial”, “horas extras na função de consultor”, “intervalo intrajornada – NR 17”, “remuneração variável por desempenho”, “intervalo intrajornada – jornada contratual de seis horas”, com amparo no art. 896-A, § 1º e no art. 896, § 1º-A, da CLT. 3. No agravo interno, a ré nem sequer identifica os temas objeto de sua insurgência, limitando-se a trazer impugnação genérica, no sentido de ter observado os requisitos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT e que a decisão agravada afronta o art. 5º, LIV, LV e LXXIV, da CR . 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação específica do fundamento adotado, o que não fora observado no feito. Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010898-98.2018.5.18.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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