- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0010918-83.2015.5.01.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1 . O princípio da dialeticidade dos recursos exige que o agravo se contraponha à decisão monocrática, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, portanto não é cabível ao julgador substituir a parte em tal ônus. 2. Com efeito, a decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento com base nos seguintes fundamentos: (i) relativamente à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a agravante efetuou a transcrição do inteiro teor da petição de embargos de declaração e do acórdão regional que analisou a referida petição, não desenvolvendo, de forma individualizada, as teses que justificariam a pretendida nulidade por negativa de prestação jurisdicional com relação aos temas “prova dividida”, “comissão por fora” e “horas extras”. Ademais, as alegações constantes das págs. 464 e 465 são genéricas e desservem ao fim colimado; (ii) relativamente aos temas “prova dividida”, “comissões por fora” e “horas extras”, a agravante não procedeu à transcrição dos trechos do v. acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia , não atendendo ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT; (iii) a transcrição de excertos da decisão regional, no início das razões de recurso de revista, dentro do tópico “preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional” não tem o condão de viabilizar o conhecimento do recurso nos tópicos de mérito, pois inexiste cotejo analítico entre a decisão combatida e as violações apontadas (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) e (iv) com relação à divergência jurisprudencial denunciada, a parte não cumpre o requisito previsto no art. 896, § 8º, da CLT . 3. Ocorre que, mesmo diante dos fundamentos acima expostos, limita-se a agravante a repetir os argumentos já veiculados em agravo de instrumento e a atacar o v. acórdão regional, sem realizar qualquer menção aos específicos fundamentos adotados na decisão agravada para negar seguimento ao agravo de instrumento. Nesse contexto, não tendo a parte atacado os fundamentos da r. decisão agravada, o agravo não merece ser conhecido, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010918-83.2015.5.01.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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