- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0000389-49.2022.5.12.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, firmou convencimento no sentido de que o autor detém limitações pulmonares e referiu que possui incapacidade parcial e definitiva. 2. Inevitável, pois, reconhecer que, ao alegar que “ o reclamante não perdeu sua capacidade la borativa” e que “ o recorrido sequer ficou incapacitado para o trabalho ”, a ré não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 3. Ainda, no que diz respeito à alegação feita pela recorrente de não ter sido levada em consideração da extensão do dano e do grau de atuação da parte, melhor razão não assiste à ré, uma vez que o acórdão regional manteve a decisão de primeiro grau que deferiu o pagamento de pensão mensal, no importe de R$ 882,86 (oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos), correspondente a 25% do salário do autor e há, no acórdão, registro expresso de que o perito constatou que, em relação ao trabalhador, “ O índice de perda física é de grau leve (25% referência tabela DPVAT) ”. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000389-49.2022.5.12.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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