JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000891-66.2013.5.20.0007

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0000891-66.2013.5.20.0007, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 22/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL PARA EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PARA O QUAL FOI REALIZADO O CERTAME. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O STF, quando do Julgamento do RE 837311 (Tema 784 de repercussão geral, firmou a seguinte tese: " O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima ". Em conformidade com a aludida tese, firmou-se nesta Corte o entendimento de que a contratação de profissionais terceirizados, durante o prazo de validade do certame para o exercício das mesmas atribuições previstas no edital, configura a preterição do candidato aprovado no cadastro de reserva. In casu, diante da premissa fática expressamente delineada pela instância de origem, insuscetível de reexame, restou evidenciada a preterição dos aprovados no cadastro de reserva, visto que as atividades que foram terceirizadas pela Petrobras correspondiam àquelas que seriam prestadas pelos candidatos aprovados no cargo de Engenheiro de Produção. Diante desse contexto, conclui-se que efetivamente houve a preterição dos candidatos aprovados no concurso público para exercerem tal função, porque evidente a necessidade de contratação de pessoal. Precedentes. Assim, estando o acórdão recorrido em sintonia com o posicionamento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, não há falar-se em retratação. Acórdão mantido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000891-66.2013.5.20.0007. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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