- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0257700-16.2009.5.02.0078, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. CONDENAÇÃO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. O acórdão regional foi proferido não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que “ o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ”. 2. Registra-se, ainda, que as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, que expressamente revogou o intervalo previsto no art. 384 da CLT, é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso apenas no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. 3. Decidida a questão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, bem como com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.014/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 233 DA SBDI-I DO TST. O acórdão regional abordou todas as questões fáticas que norteiam o litígio e aplicou as normas jurídicas correspondentes. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque a embargante pretendia pronunciamento a respeito de norma jurídica pretensamente violada, situação em que o prequestionamento se verifica pela simples interposição dos declaratórios, ainda que o Tribunal não se manifeste a respeito (Súmula n. 297, III, do TST). PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, porque, conforme se depreende do acórdão regional, incide a prescrição total, na medida em que se trata de parcela não assegurada em lei e a pretensão se funda em ato lesivo único (alteração do pactuado), tendo em vista que o réu suprimiu o pagamento da gratificação semestral no ano de 2001. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 268 DO TST. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a ação trabalhista arquivada tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, seja no que se refere à prescrição bienal, seja quanto à quinquenal, em relação aos pedidos idênticos, nos termos da Súmula n. 268 deste Corte Superior. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0257700-16.2009.5.02.0078. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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