- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 24/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001631-17.2015.5.02.0084, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO RESCINDIDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. A decisão regional coaduna-se com a jurisprudência pacífica do TST e do STF. A constitucionalidade do art. 384 da CLT, anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, caso dos autos, foi pacificada no TST segundo o entendimento de que o descumprimento do referido dispositivo legal não configura mera infração administrativa, motivo pelo qual a não concessão do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária enseja o pagamento desse período como hora extra. Consigna-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Tema 528, na sessão virtual do dia 14/9/2021 (DJE n.º 188, publicado em 21/9/2021), concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 658.312, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, firmando a tese de que “o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras”. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE PODERES DE MANDO E GESTÃO. É incontroverso (conforme dados fáticos no acórdão recorrido) que as atividades desempenhadas pela reclamante não autorizavam o enquadramento na exceção prevista no § 2.º do art. 224 da CLT, porquanto a empregada não detinha acesso diferenciado aos sistemas do Banco, bem como poderes e autonomia distinta dos demais funcionários. Nessa senda, qualquer alteração do julgado no sentido de que a empregada exercia cargo com fidúcia especial, de fato, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, conforme explicitado na decisão Agravada. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Tratando-se de ação ajuizada antes da Lei n.º 13.467/2017, a questão pertinente à assistência judiciária gratuita é disciplinada pelas normas vigentes à época do seu ajuizamento. O tema referente aos benefícios da assistência judiciária está regulado pelo art. 4.º da Lei n.º 1.060/1950, que previa a sua concessão àquele que “mediante a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” (redação dada pela Lei n.º 7.510/1986). In casu, é incontroverso que a reclamante declarou sua hipossuficiência econômica e postulou os benefícios da justiça gratuita. Nesse contexto, o Regional de origem, ao manter a gratuidade da justiça deferida à reclamante, decidiu em sintonia com a jurisprudência do TST. Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados por legislação própria. E, em relação às demandas ajuizadas antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, o deferimento está condicionado ao preenchimento das exigências contidas no art. 14 da Lei n.º 5.584/1970. Na hipótese, verificado que foi juntada aos autos a declaração de hipossuficiência e comprovada a assistência sindical, correta a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 0001631-17.2015.5.02.0084, em que é AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AGRAVADA MARIA CLEIDEMAR QUEIROZ DA CRUZ. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001631-17.2015.5.02.0084. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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