- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0021170-04.2014.5.04.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 3. O que se percebe, principalmente quanto aos temas relacionados à jornada do autor e à equiparação salarial é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 4. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. COMPROVAÇÃO DA FIDÚCIA ESPECIAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 6 (SEIS) HORAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Em interpretação ao art. 224, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a configuração do cargo de confiança bancária pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT. 2. Na hipótese, no entanto, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que o autor, contratado para exercer cargo denominado “Gerente de Empresas (Gerente de Contas)”, não detinha poderes diferenciados dos demais empregados, não sendo possível enquadrá-lo nem mesmo na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. 3. Nesse contexto, o pretendido enquadramento da jornada de trabalho do autor nas hipóteses dos arts. 62, II, ou 224, § 2º, da CLT, implicaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 4. Ademais, na forma da Súmula nº 102, I, do TST, a configuração do exercício da função de confiança depende de prova das atribuições, sendo insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. JORNADA EXTERNA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Para a incidência da exceção prevista na norma do art. 62, I, da CLT, não basta a ausência de controle de jornada do trabalhador, por mera liberalidade do empregador, mas a concreta inviabilidade de controle da duração de trabalho. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou textualmente que “ está suficientemente provado nos autos que o horário de trabalho do autor não só podia ser controlado, como, efetivamente, o era, pois, as duas testemunhas ouvidas no processo, Marcelo e Rodrigo, confirmam que o trabalho externo era ”. 3. Apenas com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, seria possível concluir pelo enquadramento do autor na hipótese do art. 62, I, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA. ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 333 DO TST. 1. A controvérsia devolvida por meio do recurso de revista se limita à natureza jurídica do intervalo e à possibilidade de pagamento apenas dos minutos suprimidos. 2. Embora a matéria não demande o reexame de fatos e provas, o que afasta a incidência do óbice da Súmula n. 126 desta Corte Superior, sob a égide do antigo regime legal (Lei n.º 8.923/1994), editou a Súmula n.º 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. 3. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O reconhecimento da equiparação salarial decorreu do exame de fatos e provas. Para se acolher a tese recursal no sentido de que “o paradigma indicado desempenhava atividades distintas das realizadas pelo reclamante” e que detinha “maior conhecimento na área, maior experiência, maior produtividade” seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. BÔNUS DE RETENÇÃO. HIRING BÔNUS. NATUREZA JURÍDICA. ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 333 DO TST. 1. O agravante se limita a sustentar a natureza indenizatória da parcela denominada “bônus de retenção”. 2. Esta Corte Superior, analisando o bônus pago aos empregados bancários no ato da contratação e com a finalidade de incentivar a permanência do empregado na empresa ( Hiring Bônus), firmou entendimento no sentido de que tal verba possui natureza salarial e contraprestativa, semelhante às luvas, ainda que seu pagamento esteja condicionado à permanência do empregado no banco e que seu pagamento se dê de forma antecipada. Precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas. 3. Ainda que desnecessário o reexame de fatos e provas, de modo a afastar o óbice da Súmula nº 126 do TST, ao concluir pela natureza jurídica salarial do “bônus de retenção” o Tribunal Regional decidiu em consonância com a iterativa atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, de modo que o recurso de revista não se viabiliza em decorrência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A Corte Regional remeteu a definição do índice de correção monetária para a fase de liquidação. Nesse contexto, falta à recorrente, no particular, interesse recursal a justificar o apelo, por ausência de sucumbência. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. A ação foi ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o § 3º do art. 790 da CLT, momento em que referido dispositivo estabelecia expressamente a suficiência da declaração de pobreza para fins de concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, no sentido de que o “consta dos autos declaração de insuficiência econômica do reclamante (Id 071e63a), a qual não é infirmada por prova em contrário”, forçoso concluir que o Tribunal Regional decidiu em consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. 1. A aplicação da multa por embargos protelatórios constitui matéria interpretativa e está inserida no âmbito do poder discricionário do órgão julgador, o qual, no caso dos autos, convenceu-se do intuito procrastinatório do recurso porque não existiam os defeitos apontados. 2. Nesse particular, tem nítido teor fático e só poderia ser analisado mediante a revisão do contexto fático probatório, o que inviabiliza o recurso. Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. O agravante apenas exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantidos (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021170-04.2014.5.04.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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