JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000278-68.2017.5.21.0010

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Agravo 0000278-68.2017.5.21.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento das matérias, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo a que se nega provimento . CARGO DE CONFIANÇA. A decisão foi fundamentada na avaliação das provas constantes nos autos, sem que a análise da questão envolvesse a distribuição do ônus da prova. Dessa forma, não se verifica a alegada violação aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, bem como ao artigo 224, § 2º, da CLT, considerando a natureza interpretativa do requisito e a extensão da fidúcia. Nesse sentido, também não se constata contrariedade aos enunciados sumulares mencionados pelo recorrente. Agravo a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. A decisão foi fundamentada na apreciação e valoração dos depoimentos das testemunhas apresentadas pelas partes, levando o órgão julgador a concluir pelo cumprimento da jornada das 08h30min às 19h, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Assim, não houve a aplicação da regra de distribuição do ônus da prova. Dessa forma, não se verifica a alegada violação aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Além disso, ao reconhecer a veracidade das informações prestadas pela testemunha do reclamante e registrar que a testemunha do banco reclamado não costumava estar presente no início e término da jornada de trabalho, não se verifica violação às normas legais apontadas pelo recorrente. Agravo a que se nega provimento . HIRING BÔNUS . NATUREZA JURÍDICA. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que ao considerar que o valor da parcela " hiring bônus ", concedida como incentivo à contratação e permanência no emprego, com o objetivo de tornar a proposta mais atrativa para o reclamante, equivale às "luvas" e, portanto, possui natureza salarial, estando seus reflexos restritos ao depósito do FGTS. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. SÚMULA Nº 368 DO TST. Esta Corte possui entendimento pacífico de que, "para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)" (Súmula 368, V / TST). No caso dos autos, considerando que o vínculo empregatício ocorreu no período de 05.11.2012 a 19.09.2015, aplica-se ao caso a regra de atualização monetária a partir da data da prestação dos serviços. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000278-68.2017.5.21.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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