- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 1001307-42.2017.5.02.0374, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No que concerne à gratificação variável, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela primeira ré ao assinalar que, a despeito de a gratificação haver sido paga apenas em alguns meses, “a ré a integrou no cálculo do adicional de periculosidade, evidenciando a sua natureza salarial, não havendo como se admitir a incidência da parcela apenas em relação a uma ou algumas verbas” . 2. Verifica-se que a matéria não foi enfrentada pela Corte Regional sob o enfoque da distribuição subjetiva do ônus da prova, mas sim considerando a prova efetivamente produzida, mais precisamente a inclusão da gratificação no cálculo do adicional de periculosidade, o que seria suficiente à demonstração de sua natureza salarial, aspecto que não foi devidamente impugnado nas razões do recurso de revista, evidenciando a inobservância do princípio da dialeticidade recursal. 3. Em tal contexto, a ausência de impugnação direta e específica em relação ao fundamento nuclear do acórdão regional inviabiliza o exame do mérito e permite constatar a ausência de transcendência do recurso de revista, ante a incidência do óbice previsto na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS ESPELHOS DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação às horas extras, o Tribunal Regional decidiu a matéria à luz da análise do conjunto probatório, cotejando as provas oral e testemunhal, e não considerando as regras de distribuição subjetiva do ônus da prova. Nesse sentido, assinalando que “a prova oral deixa evidente a imprestabilidade da prova documental”, concluiu estar “correta a sentença ao considerar inválidos os espelhos de ponto e fixar a jornada de acordo com aquela descrita na peça de ingresso, com os limites impostos pela prova oral, condenando a ré ao pagamento de horas extraordinárias” . 2. A aferição das teses recursais antagônicas, especialmente no sentido de que os cartões de ponto eram fidedignos ou de que a prova oral teria sido “ equivalente ” , implicariam indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001307-42.2017.5.02.0374. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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