- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 1000190-88.2020.5.02.0025, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que “ ficando constatada a habitualidade no pagamento da gratificação variável e de acordo com os termos do parágrafo 1º do artigo 457 da CLT, mantenho a r. sentença que determinou a integração da verba ”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que a parcela gratificação não detém natureza salarial, porquanto não demonstrada a sua habitualidade, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ o MM. Juízo a quo reputou corretos os cartões de ponto e deferiu as horas extras ‘pois o trabalho em sábados era habitual, o que desconfigura o acordo de compensação’ (fl. 773) ”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a invalidade material do acordo individual de compensação de jornada, em razão do labor em dias destinados à compensação, tem por consequência a condenação ao pagamento integral das horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, sendo inaplicável a Súmula n.º 85, IV, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. 4. Registra-se, ainda, a Corte de origem não emitiu tese no sentido de que o acordo de compensação teria sido instituído por norma coletiva. Incide, no particular, o óbice da Súmula n.º 297, I, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000190-88.2020.5.02.0025. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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