JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001027-44.2019.5.10.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001027-44.2019.5.10.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. PROVA DAS REAIS ATRIBUIÇÕES. ÓBICES DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA . 1. Em sentença, foram julgados procedentes os pedidos de horas extras decorrentes do exercício da função de auditora, pleno e junior . O TRT, por sua vez, deu provimento parcial ao recurso do banco para excluir as horas extras do período do exercício da função de auditor pleno , mantendo a sentença em relação ao exercício da função de auditor junior . 2. Em relação ao período em que exercida a função de auditora junior, objeto de insurgência do reclamado, o TRT reconheceu o direito a horas extras sob os seguintes fundamentos: " concluo restar comprovado que no curto período de um ano que a autora esteve nomeada para Auditor Júnior, efetivamente seu perfil de atuação circunscrevia-se tão somente ao apoio técnico especializado aos demais auditores e respectiva gerência, tendo acesso a documentação e informações de caráter sigiloso, como é próprio ao serviço, mas sem nenhuma prova de relativa independência, poder decisório ou mesmo de influência pessoal significativa nos destinos do negócio do reclamado (...) . ". Neste interregno, o TRT não vislumbrou "atuação envolta em fidúcia especialmente diferenciada dos demais técnicos e especialistas do Banco nesse período(11/02/2014 a 10/2/2015)". 3. Nesse contexto, conclui-se que e m relação ao período em que exercida a função de auditor junior , sobre o qual insurge-se o banco, o julgador regional entendeu não exercer a autora cargo de gestão revestido da fidúcia especial, o qual atrairia a incidência do art. 224, § 2º, da CLT, razão pela qual não houve o enquadramento no referido dispositivo, permanecendo a jornada reconhecida na sentença de 6 horas . 4. Como visto, a questão foi resolvida com base na prova produzida. Para solucionar a controvérsia estabelecida - configuração ou não do exercício da função de confiança - , o reexame pretendido esbarra no óbice previsto na Súmula 102, I, do TST. Agravo não provido. DEDUÇÃO DA GRAFITICAÇÃO DE FUNÇÃO DO VALOR DEVIDO POR HORAS EXTRAS DEFERIDAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 109 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de não se aplicar aos empregados do Banco do Brasil a diretriz recomendada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, devendo incidir a Súmula 109 do TST no sentido de que o " bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem" . Recurso de revista não conhecido. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001027-44.2019.5.10.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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