- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0153700-85.2008.5.09.0245, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELAS QUE INTEGRAM A APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que, em relação ao tema parcelas que integram a aposentadoria, o recurso não atendeu o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão (preclusão), situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do TST. Por sua vez, em relação ao tema fonte de custeio, não há interesse recursal porque a pretensão já foi acolhida no acórdão recorrido. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. FGTS. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. DEDUÇÕES EM FAVOR DA PREVI. TETO REGULAMENTAR. BENEFÍCIO ESPECIAL. CAIXA DE PREVIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCI A . Para que se acolha as pretensões do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a " ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ". Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0153700-85.2008.5.09.0245. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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