JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000555-66.2015.5.09.0567

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000555-66.2015.5.09.0567, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . CESTA BÁSICA. NORMA COLETIVA QUE CONDICIONA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO À AUSÊNCIA DE FALTAS NO SERVIÇO (JUSTIFICADAS OU NÃO). VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Agravo de instrumento provido para, em juízo de retratação, determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . CESTA BÁSICA. NORMA COLETIVA QUE CONDICIONA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO À AUSÊNCIA DE FALTAS NO SERVIÇO (JUSTIFICADAS OU NÃO). VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. A previsão normativa que ora se discute recai sobre a possibilidade de concessão de cesta básica ao trabalhador que não possua faltas ao serviço, ainda que justificadas . Trata-se de benefício convencional não prescrito em lei, cuja disposição das condições de adimplemento encontra-se afeta à autonomia coletiva das partes. Não se constata, em tal situação, a lesão a direito indisponível do trabalhador e, nesse sentido, já se manifestou a Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte Superior, ao julgar o ROT - 10888-53.2022.5.03.0000, Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, decisão publicada em 26/09/2023. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000555-66.2015.5.09.0567. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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