JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010627-11.2015.5.01.0511

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
11/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010627-11.2015.5.01.0511, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/11/2025, p. 11/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. “ALTO VALOR”. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. I. Demonstrada a possível violação ao art. 1º, III, da CRFB, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para proceder ao exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. “ALTO VALOR”. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. I. No caso em exame, o Tribunal Regional manteve a penhora sobre o imóvel de residência da executada, registrando que a venda do bem objeto da constrição, avaliado em R$ 643.213,62 (seiscentos e quarenta e três mil duzentos e treze reais e sessenta e dois centavos), permitiria tanto a satisfação do crédito trabalhista quanto a aquisição de um novo imóvel pelo devedor. II. Contudo, nos termos da jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade do bem de família tem por finalidade precípua a proteção da dignidade do núcleo familiar e não pode ser relativizada fora das balizas legais (art. 3º da Lei 8.009/1990), de modo que, o alto valor do imóvel ou a natureza trabalhista da dívida não justificam, por si só, a mitigação da proteção legal. III. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010627-11.2015.5.01.0511. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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