- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0142100-02.2001.5.01.0030, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional fundamentou de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que as sócias retirantes deveriam ser excluídas do polo passivo da execução. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DE SÓCIO ANTERIORES À VIGÊNCIA DO ART. 1.032 DO CC/2002. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. DIREITO ADQUIRIDO. OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DE SÓCIO ANTERIORES À VIGÊNCIA DO ART. 1.032 DO CC/2002. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. DIREITO ADQUIRIDO. OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DE SÓCIO ANTERIORES À VIGÊNCIA DO ART. 1.032 DO CC/2002. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. DIREITO ADQUIRIDO. OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Versa a controvérsia sobre a aplicação das disposições do art. 1.032 do CC/2002 às situações fáticas ocorridas antes da vigência da referida norma. A respeito da limitação temporal da responsabilização do ex-sócio retirante, esta Corte Trabalhista vem decidindo que se aplica o princípio da irretroatividade das leis, que emerge do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei nº 12.376/2010). 2. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que o contrato de trabalho do exequente perdurou de 02/01/1974 a 19/07/1996 e que a saída das Executadas do quadro social da empresa foi registrada em 1991. Consignou que " Teriam as agravantes mantido-se responsáveis pelos créditos decorrentes desta ação somente até junho de 1993, antes, portanto, da citação inicial (2003), não havendo que se cogitar de sua responsabilização em 2008 ". Nesse cenário, considerando que o início do contrato de trabalho e a retirada das sócias ocorreram antes da vigência do art. 1.032 do CC/02, não se aplica o limite temporal de dois anos que estabelece o referido artigo, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Desse modo, as ex-sócias são responsáveis pelos créditos trabalhistas deferidos ao Exequente pelo período compreendido entre o início do contrato de trabalho e data de sua retirada da sociedade. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0142100-02.2001.5.01.0030. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.